A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
Data Mudança do somatório |
Mulher |
Homem |
Até dez/2016 |
85 |
95 |
De jan/2017 a dez/18 |
86 |
96 |
De jan/2019 a dez/19 |
87 |
97 |
De jan/2020 a dez/20 |
88 |
98 |
De jan/2021 a dez/21 |
89 |
99 |
De jan/2022 em diante |
90 |
100 |
Hoje para se aposentar com a integralidade da média precisa somar 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem. Para o Professor São 05 anos a menos, a regra é 80 anos para a mulher e 85 para o homem. Aos que preenchem os requisitos devem procurar o INSS para requerer a sua aposentadoria.
A integralidade não equivale ao valor que o trabalhador recebe na ativa, mas sim a integralidade da média, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
Ressalta-se que as regras antigas também continuam em vigor, esta é mais uma possibilidade para a aposentadoria. O Servidor que queira se aposentar antes de fechar as regras do fator 85/95 poderá fazê-lo porém terá a aplicação da redução do fator previdenciário.
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