PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

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Projeto de Lei Complementar N°

 

 

Estabelece e regulamenta a negociação coletiva entre a Administração Municipal e o Sindicato da categoria dos  trabalhadores do serviço público municipal  e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a população apresentou, a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° – Fica estabelecido o mês de maio de cada ano, como data-base para a negociação coletiva de trabalho entre a Administração Municipal e o Sindicato da categoria dos  trabalhadores do serviço público municipal, para tratar da revisão geral anual da remuneração que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal  e demais demandas da valorização salarial, de medidas que possam melhorar as condições e as relações de trabalho bem como o Serviço Público Municipal.

§1° –  O Sindicato da categoria dos  trabalhadores do serviço público municipal convocará Assembleia Geral da categoria para aprovar a pauta de reivindicações a ser apresentada à Administração Municipal até o dia 31 de março de cada ano.

§2º – Será constituída Mesa de Negociação Coletiva por igual número de  representantes,  da Administração Municipal indicados pelo Chefe do Poder  Executivo e da categoria  indicados pelo  Sindicato, para proceder a negociação coletiva que trata este artigo.

§3° –  O resultado das negociações será levado pelo Sindicato  para  análise e deliberação  da Assembleia Geral da categoria  que deliberará sobre  a aprovação e assinatura do respectivo  Acordo Coletivo de Trabalho ou sua rejeição e os encaminhamentos necessários.

§4° – O Acordo Coletivo de Trabalho, na condição de termo de ajuste entre as partes,  apontará as medidas administrativas e legislativas necessárias para sua efetivação e definirá o prazo de implementação pelo  Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 2° – Será constituída Comissão Permanente de Negociação Coletiva por igual número de  representantes,  da Administração Municipal indicados pelo Chefe do Poder  Executivo e da categoria dos  trabalhadores do serviço público municipal indicados pelo  Sindicato, com o objetivo de analisar, discutir e encaminhar, de forma permanente e continuada,  soluções de problemas verificados nas relações de trabalho ou medidas que possam melhorar as condições e as relações de trabalho bem como o Serviço Público Municipal.

Art. 3° –  Fica garantida para janeiro de 2014  a revisão geral anual de vencimentos que trata o Art. 37 da Lei Complementar N° 132/2001, com a redação dada pela Lei Complementar n° 480/2011.

Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5° –  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Chapecó, …… de ………………….de  ………..

 

 

 

JOSÉ CLAUDIO CARAMORI

PREFEITO MUNICIPAL

 

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