Pauta de Reivindicações dos(as) Servidores(as) Municipais aos candidatos(as) aos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a) de Chapecó

postado em: Notícias | 0

             Excelentíssimo(a) Senhor(a) candidato(a) aos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a) de Chapecó:

            Os(as) Servidores(as) Municipais de Chapecó, reunidos em Assembleia Geral Municipal, no dia 08 de agosto de 2024, depois do resgate, estudo e debate das pautas pendentes dos últimos anos, aprovaram essa Pauta de Reivindicações que é apresentada aos candidatos(as) aos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a) de Chapecó, para que tenham conhecimento dessas demandas dos(as) Servidores(as) Municipais e do Serviço Público Municipal prestado à população chapecoense, e, principalmente, que sejam acolhidas em seus programas de governo ao Poder Executivo e ao mandato parlamentar no Poder Legislativo, e, implementadas em eventual mandato na gestão 2025/2028.   

Pauta de Reivindicações dos(as) Servidores(as) Municipais de Chapecó:

  1. Reposição imediata, em janeiro de 2025, da perda salarial de 5,45% da inflação medida pelo INPC de 2020, não reposta aos salários dos Servidores Municipais de Chapecó em janeiro de 2021 (ver LC 699 de 15/12/2020; depois dos reajustes concedidos nos anos de 2022, 2023 e 2024, a perda inflacionária anual foi de 5,45% em 2021, 4,45% em 2022, 3,45% em 2023, 2,45% em 2024; a perda acumulada do valor real desses 4 anos é de 210% da remuneração mensal, ou seja, cada Servidor(a) Municipal já perdeu de valor real mais de 2 salários mensais).
  1. Estender para todos os Servidores Municipais a indenização de alimentação prevista no art. 51-D da Lei Complementar 130/2001; hoje o Município só paga para os(as) Servidores(as) Municipais quem tem jornada de 12 horas com intervalo de 36 horas, jornada de 18 horas com intervalo de 54 horas ou aos que não voltam para a sede administrativa de sua secretaria no intervalo da intrajornada de 8 horas.
  1. Reposição anual em janeiro de cada ano de 100% da inflação do ano anterior medida pelo INPC/IBGE, efetivando a Revisão Geral Anual da Remuneração estabelecida no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
  1. Incorporação na Revisão Geral Anual da Remuneração estabelecida no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos, de uma parte do ganho real do crescimento da economia em função do aumento de sua produtividade que também deve refletir no aumento do poder aquisitivo dos salários.
  1. Revisão da tabela de vencimentos para incorporar aumento real aos vencimentos dos cargos mais defasados; ao longo dos 23 anos da Lei Complementar 132 de 2001 (ano da última revisão da tabela de vencimentos com aumento real diferenciado para os cargos mais defasados), no período (2001/2023), a riqueza (o PIB) do Brasil cresceu 62% e o PIB per capita cresceu 32%; os vencimentos da maioria dos cargos dos Servidores Municipais praticamente não tiveram aumento real e hoje os vencimentos da maioria dos cargos estão muito defasados, inclusive em relação ao mercado de trabalho atual.
  2.  Estabelecer o valor de dois salários mínimos para o vencimento do(s) cargo(s) do menor vencimento do Município.
  1. Pagar, no mínimo, no vencimento do cargo, o valor e o reajuste anual dos Pisos Nacionais do Magistério (na forma da Lei 11.738 de 2008), da Enfermagem (na forma da Lei 14.434 de 2022), ACS e ACE (na forma da Emenda Constitucional 120 de 2022).
  1. Aumentar a base de cálculo do Adicional de Insalubridade das atuais 170 UFRM (5,5660) para 300 UFRM; hoje, a base de cálculo de 170 UFRM representa apenas R$ 946,22; 300 UFRM representariam R$ 1.669,80; esse aumento é necessário para superar a situação atual em que a base de cálculo representa apenas 67% do valor do salário mínimo.
  1. Incorporação do cargo de Auxiliar de Enfermagem no cargo de Técnico de Enfermagem (pagar o mesmo vencimento).
  1. Pagar o Adicional de Titulação dos Servidores do Magistério efetivos desde a posse do concurso público e passar a pagar o mesmo Adicional de Titulação aos ACTs, encaminhando duas alterações na legislação municipal:

10.1 “Alteração no art. 31 da Lei Complementar 132 de 2001 com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica suprimido a expressão “após o cumprimento do estágio probatório” do caput do Art. 31 da Lei Complementar nº 132 de 5 de dezembro de 2001.”

10.2 “Alteração da Lei Complementar nº 433 de 2011, incluindo o parágrafo único no art. 14-A, com a seguinte redação: “parágrafo único: o servidor temporário do Magistério Público Municipal também terá direito ao Adicional de Titulação que trata o Art. 31 da Lei Complementar 132 de 5 de dezembro de 2001, conforme titulação apresentada no momento da contratação.”

  1. Criar o Adicional de Titulação para todos os Servidores Municipais Efetivos, ACTs e CLTs, encaminhando um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Servidor Municipal, quando apresentar comprovação de uma nova titulação além daquela exigida para o ingresso no cargo que ocupa, terá direito ao Adicional de Titulação, da seguinte forma:

I – Cargo que exige até o Ensino Fundamental:

  1. a) – Ensino Médio: no valor mensal de 50 UFRM;
  2. b) – Ensino Técnico integrado ou pós-médio: no valor mensal de 75 UFRM;
  3. c) – Graduação ou Licenciatura: no valor mensal de 100 UFRM;

II – Cargo que exige o Ensino Médio:

  1. a) – Ensino Técnico integrado ou pós-médio: no valor mensal de 75 UFRM;
  2. b) – Graduação ou Licenciatura: no valor mensal de 100 UFRM;
  3. c) – Especialização: no valor mensal de 138 UFRM;

III – Cargo que exige o Ensino Técnico integrado ou pós-médio:

  1. a) – Graduação ou Licenciatura: no valor mensal de 100 UFRM;
  2. b) – Especialização: no valor mensal de 138 UFRM;
  3. c) – Mestrado: no valor mensal de 261 UFRM;
  4. d) – Doutorado: no valor mensal de 338 UFRM;

III – Cargo que exige Ensino Superior:

  1. a) – Especialização: no valor mensal de 138 UFRM;
  2. b) – Mestrado: no valor mensal de 261 UFRM;
  3. c) – Doutorado: no valor mensal de 338 UFRM.

Parágrafo único: quando o Servidor apresentar comprovação de outra habilitação de maior nível, terá o direito de substituir o Adicional de Titulação para o de maior valor.”

  1. Atualização da legislação e do plano de carreira da Guarda Municipal. 
  1. Concurso Público conforme demanda de vagas do Município – não à precarização das condições de trabalho e salário e da qualidade do serviço público municipal – limites para a terceirização, o contrato temporário e comissionado; cumprimento da Constituição Federal e a realização de imediato e necessário concurso público para ocupação de todas as vagas de trabalho permanentes que hoje estão ocupadas de forma precária por trabalhadores(as) terceirizados(as), ACTs e estagiários(as). É do interesse público a realização de concurso público sempre que necessário; e é do direito dos cidadãos e cidadãs, dos trabalhadores e trabalhadoras, disputarem em igualdade de condições o ingresso e ocupação dos cargos e empregos públicos, bem como é do interesse público a seleção dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço público municipal pelo conhecimento técnico, teórico e prático, verificado por provas e títulos, combinado com a estabilidade do trabalhador(a) no serviço público por ser um instrumento de maior garantia da continuidade, eficiência e qualidade social dos serviços públicos municipais. Entre os concursos atrasados e urgentes podemos destacar:

13.1 – Do Magistério Público Municipal que convive com uma situação inconstitucional grave: dos 2.257 Professores(as) municipais, apenas 846 (32,5%) são efetivos e 1.411 (62,5%) são temporários. Considerando que dos(as) Professores(as) efetivos(as) 380 estão em função de confiança (90 secretário(a) de escola; 45 gestor(a) de CEIM; 50 gestor(a) de escola; 90 vice-gestor(a) de escola; 105 assessor(a) de gerência), em sala de aula, do total de 1.877 Professores(as), tem apenas 466 (25%) efetivos e 1.411 (75%) ACTs.

13.2 – De Auxiliar de Serviços Internos para superar a terceirização da limpeza interna dos prédios públicos que hoje terceiriza centenas de trabalhadores(as), custando muito mais caro para o Município, tendo em vista a retenção em forma de lucro pela empresa contratante dessa mão-de-obra terceirizada de parte expressiva dos valores gastos pelo Município, onde também perdem os(as) trabalhadores(as) com baixa remuneração da terceirização.

13.3 De Nutricionistas e Cozinheiras para municipalizar a merenda escolar e acabar com a terceirização que representa um muro intransponível entre o seu alto custo e a precarização da qualidade nutricional e do processo de educação alimentar das crianças e adolescentes chapecoenses.

13.4. De Agentes de Trânsito para administrar e recolher a receita do estacionamento rotativo das ruas da cidade para os cofres públicos municipais, ao invés de entregar para os terceiros que hoje exploram o patrimônio público das ruas da cidade para seu lucro e enriquecimento particular.

13.5 De Servidores(as) nas áreas de serviços gerais e operacionais nas vagas que hoje estão ocupados por temporários e terceirizados.

  1. Conforme trata o Sistema Municipal de Ensino (LC 48 de 1997), para manter e melhorar as condições de trabalho e saúde dos(as) Professores(as) e da qualidade do cuidado e educação das crianças, respeitar a relação Professor X número de crianças por turma (15 crianças até 1,5 ano e 20 crianças de 1,5 a 3 anos, e, substituir os estagiários nas salas de aula da Educação Infantil de 0 a 3 anos por um(a) Servidor(a) Público(a) concursado(a) – garantir a participação dos(as) Professores(as) na construção coletiva do perfil e nome desse profissional) e posteriormente, mediante a criação na legislação municipal desse cargo público e a realização do respectivo concurso público para sua efetivação.
  1. Garantia do(a) Professor(a) de Educação Especial também nas salas de aula da Educação Infantil.
  1. Eleição direta dos(as) gestores(as) e planos de trabalho das escolas e CEIMs pela comunidade escolar (pais/mães/alunos(as)/professores(as)).
  1. O SASSM assumir plenamente a condição de órgão de cuidado das condições de trabalho e de saúde do(a) trabalhador(a) público(a) municipal.
  1. Instituição de Mesa Permanente de Negociação Coletiva com representantes do Sindicato e do Município para a construção de relações democráticas de trabalho, solução dos problemas e conflitos nas relações de trabalho e engajamento coletivo na construção da qualidade do serviço público municipal prestado à população chapecoense.
  1. Isentar a contribuição do SIMPREVI aos aposentados(as) e pensionistas até o teto do INSS.
  1. Retomar as alíquotas progressivas na contribuição do(a) Servidor(a) ao SIMPREVI.
  1. Equacionar o déficit atuarial do SIMPREVI, pelo menos, com 3 medidas:

21.1 Elevar a contribuição ordinária patronal de 18% para 22%;

21.2 Realização de concurso público e efetivação de todas as vagas de trabalho permanentes hoje ocupadas por terceirizados e ACTs;

21.3  Recriação da contribuição patronal suplementar, pelo menos, no valor do IRRF dos(as) aposentados(as) e pensionistas retido pelo SIMPREVI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três × dois =