Projeto de Lei Complementar N°
Estabelece e regulamenta a negociação coletiva entre a Administração Municipal e o Sindicato da categoria dos trabalhadores do serviço público municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a população apresentou, a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica estabelecido o mês de maio de cada ano, como data-base para a negociação coletiva de trabalho entre a Administração Municipal e o Sindicato da categoria dos trabalhadores do serviço público municipal, para tratar da revisão geral anual da remuneração que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e demais demandas da valorização salarial, de medidas que possam melhorar as condições e as relações de trabalho bem como o Serviço Público Municipal.
§1° – O Sindicato da categoria dos trabalhadores do serviço público municipal convocará Assembleia Geral da categoria para aprovar a pauta de reivindicações a ser apresentada à Administração Municipal até o dia 31 de março de cada ano.
§2º – Será constituída Mesa de Negociação Coletiva por igual número de representantes, da Administração Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo e da categoria indicados pelo Sindicato, para proceder a negociação coletiva que trata este artigo.
§3° – O resultado das negociações será levado pelo Sindicato para análise e deliberação da Assembleia Geral da categoria que deliberará sobre a aprovação e assinatura do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho ou sua rejeição e os encaminhamentos necessários.
§4° – O Acordo Coletivo de Trabalho, na condição de termo de ajuste entre as partes, apontará as medidas administrativas e legislativas necessárias para sua efetivação e definirá o prazo de implementação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° – Será constituída Comissão Permanente de Negociação Coletiva por igual número de representantes, da Administração Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo e da categoria dos trabalhadores do serviço público municipal indicados pelo Sindicato, com o objetivo de analisar, discutir e encaminhar, de forma permanente e continuada, soluções de problemas verificados nas relações de trabalho ou medidas que possam melhorar as condições e as relações de trabalho bem como o Serviço Público Municipal.
Art. 3° – Fica garantida para janeiro de 2014 a revisão geral anual de vencimentos que trata o Art. 37 da Lei Complementar N° 132/2001, com a redação dada pela Lei Complementar n° 480/2011.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chapecó, …… de ………………….de ………..
JOSÉ CLAUDIO CARAMORI
PREFEITO MUNICIPAL
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