O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso analisando a aposentadoria especial de professor.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091) que deve ser seguida por todos os Juízes.
Ficou decidido que na aposentadoria do Professor concedida aos 25 anos de tempo de contribuição se mulher e 30 anos de tempo de contribuição se homem, é constitucional a incidência do Fator Previdenciário que reduz o valor da aposentadoria, em alguns casos significativamente.
Desta forma, todas as aposentadorias concedidas com a incidência do fator previdenciário, continuarão na forma em que foram concedidas, mantendo-se o entendimento já aplicado pelo INSS na seara administrativa. Ou seja, nada altera quanto aos professores já aposentados, continua tudo conforme vinha ocorrendo.
Destaca-se que somente era afastado o fator previdenciário da aposentadoria de professor, nos casos em que o segurado preencheu a regra prevista no art. 29C da Lei n. 8213/1991, que exigia a soma (da idade mais o tempo de contribuição) de 81 pontos para a mulher e 91 pontos para o homem, benefícios que continuam sendo pagos sem qualquer modificação, considerando que estes não foram afetados pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em Resumo, continua tudo como está, cada professor/a aposentado/a continuará com o valor da aposentadoria concedida pelo INSS.
MARCELO ANDRE MULLER
Assessor Jurídico SITESPM-CHROAB/SC 46.348
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